Decisão TJSC

Processo: 5074367-90.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6923965 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5074367-90.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NELSON JOSÉ BERTOLI ME contra decisão proferida nos autos n. 0903792-86.2014.8.24.0038, nos seguintes termos [ev. 96.1]:     1. NELSON JOSE BERTOLI - EPP apresentou exceção de pré-executividade em face do ESTADO DE SANTA CATARINA ao argumento de que os crédito tributários encontram-se prescritos e da prescrição intercorrente. Ao final, requereu  a extinção do feito, com a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

(TJSC; Processo nº 5074367-90.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6923965 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5074367-90.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NELSON JOSÉ BERTOLI ME contra decisão proferida nos autos n. 0903792-86.2014.8.24.0038, nos seguintes termos [ev. 96.1]:     1. NELSON JOSE BERTOLI - EPP apresentou exceção de pré-executividade em face do ESTADO DE SANTA CATARINA ao argumento de que os crédito tributários encontram-se prescritos e da prescrição intercorrente. Ao final, requereu  a extinção do feito, com a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Intimado, o exequente apresentou impugnação refutando as teses, postulando pelo normal prosseguimento do feito. É o relatório. 2. A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo magistrado de ofício. Nesse sentido é a Súmula 393 do STJ: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Da inocorrência de prescrição direta O art. 174, caput, do CTN, prevê o prazo prescricional de 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva, para a ação de cobrança do crédito tributário. A constituição definitiva do crédito tributário, no caso de lançamento de ofício, ocorre com a notificação do contribuinte e o decurso do prazo para impugnação administrativa. A contagem da prescrição direta se inicia da data do vencimento do tributo (ou seja, do último dia previsto para o pagamento espontâneo), sendo interrompida pelo despacho que determina a citação (para os casos sob a Lei Complementar nº 118/2005) ou da citação (para as hipóteses sob a redação primitiva do CTN), retroagindo a eficácia desses atos à distribuição (que deve ocorrer no lustro). No caso concreto, as notificações da CDA nº 254909558 ocorreu em 26/08/2013. Considerando o prazo de 30 dias para defesa administrativa, a constituição definitiva dos créditos se deu em 14/05/2014. A execução fiscal foi ajuizada em 027/05/2014. Portanto, não transcorreu o lustro prescricional entre a constituição definitiva dos créditos e o ajuizamento da execução. E, considerando esse cenário, é de ser rejeitada a alegada prescrição direta da CDA. Da inocorrência de prescrição intercorrente O art. 156, inc.V, do CTN, dispõe que a prescrição é causa extintiva do crédito tributário. O art. 174, caput, do mesmo diploma, por seu turno, prevê o prazo prescricional de 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva, para a ação de cobrança do crédito tributário. A suspensão do prazo prescricional ocorre em razão da própria suspensão da exigibilidade do crédito tributário, segundo os casos previstos no art. 151 do CTN: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Por sua vez, a interrupção do prazo prescricional ocorre nas hipóteses do parágrafo único do art. 174 do CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Por outro lado, não obstante a ocorrência de causa interruptiva, o prazo quinquenal será reinaugurado em caso de inércia da Fazenda Pública no curso da execução fiscal, conforme prevê o art. 40 da Lei nº 6.830/1980: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. O STJ, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, firmou as seguintes teses sobre a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) na execução fiscal: [...]. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.[...]. (REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/9/2018). Além disso, firmou orientação no sentido de que a apresentação de requerimentos para a realização de diligências voltadas à localização do devedor ou de seus bens, e que resultaram frustradas, não são capazes de suspender ou interromper o prazo prescricional: 1. O Superior contra Nelson José Bertoli ME, visando à cobrança de ICMS no montante de R$ 105.193,38 [ev. 3.2/origem]. Tratando-se de ação para a cobrança de créditos tributários, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva [CTN, art. 174]. Além disso, ajuizada a demanda após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, o despacho ordenatório da citação é que interrompe a prescrição [CTN, art. 174, parágrafo único, I]. No caso, os impostos venceram em 10/07/2012 e 10/08/2012, o contribuinte foi notificado em 26/08/2013, a execução fiscal foi proposta em 27/05/2014 e o despacho ordenatório da citação foi proferido em 08/09/2014, no prazo quinquenal. A controvérsia sobre os efeitos retroativos da prescrição à data da propositura da ação é irrelevante, uma vez que o prazo de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e o despacho ordenatório da citação não foi excedido. De todo modo, a demora no cumprimento do ato citatório é imputável exclusivamente aos serventuários da justiça, ponto a ser melhor abordado no item seguinte. Extrai-se dos julgados desta Corte em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA. TEMA 24/TJSC. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 174, I, DO CTN. INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Após o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5012330-66.2021.8.24.0000 (Tema n. 24) neste Tribunal, foi firmada a tese de que 'Deve-se procurar a correção da certidão de dívida ativa, não se extinguindo execução fiscal sem prévia concessão de prazo ao exequente para se manifestar quanto à perspectiva de adequação do título. Entre as possibilidades de ajuste estão a inclusão, a retificação ou a complementação dos fundamentos jurídicos atrelados ao fato gerador, desde que ele não seja alterado e não haja real prejuízo à defesa precedente à fase jurisdicional'. Em execução fiscal, o marco interruptivo da prescrição, atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), retroage à data do ajuizamento da execução proposta no prazo prescricional, não ficando a parte exequente prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. EXTINÇÃO DA EXECUCIONAL ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 174, CTN). ALEGAÇÃO DE NÃO CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SUBSISTÊNCIA. FALHA DO SERVIÇO DO PODER JUDICIÁRIO NA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA DEMONSTRADA. ORDEM DE CITAÇÃO EXPEDIDA APÓS MAIS DE 2 (DOIS) ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 E DO TEMA 179 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NA DATA DO AJUIZAMENTO. PRETENSÃO NÃO PRESCRITA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA (ART. 40, § 2º, DA LEF) EM 04/3/2020. PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE INICIADO APÓS O DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO (TEMA 567 DO STJ), E AINDA NÃO EXAURIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5074367-90.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. VENCIMENTO DOS IMPOSTOS EM 2012. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE EM 2013. DEMANDA AJUIZADA EM 2014. PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO COM O DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO [ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005]. MOROSIDADE PROCESSUAL, ADEMAIS, ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE AOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DIRETA OU INTERCORRENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6923966v5 e do código CRC 9b207f0b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:17:56     5074367-90.2025.8.24.0000 6923966 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:20:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5074367-90.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído como item 187 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:20:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas